Notícias TERMOS NÁUTICOS
Definições (NORMAM-2)
Embarcação – Qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
Comprimento da Embarcação – Para efeito de aplicação, o termo “comprimento da embarcação” é definido como sendo a distância horizontal entre os pontos extremos da proa a popa. Plataformas de mergulho, gurupés ou apêndices similares não são considerados para o cômputo dessa medida.
Embarcações miúdas – será considerada embarcação miúda Qualquer tipo de embarcação ou dispositivo flutuante:
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Com comprimento inferior ou igual a cinco (5) metros; ou
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Com comprimento total inferior a oito (8) metros que apresentem as seguintes características:
– convés aberto, convés fechado mas sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 HP.
Considera-se cabine habitável aquela que possui condições de habitabilidade. É vedada às embarcações miúdas a navegação em mar aberto, exceto as embarcações de socorro.
Embarcação de médio porte – Aquelas com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas.
A legislação, acordos e convenções internacionais firmados pelo Brasil, determinam um tratamento diferenciado para as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros, que possuam mais de 100 AB.
Inscrição da embarcação – cadastramento da embarcação na Autoridade Marítima, com atribuição do nome e do número de inscrição e expedição do respectivo documento de inscrição.
Local de inscrição – As embarcações serão inscritas e ou registradas por meio de solicitação às CP, DL ou AG (órgãos de inscrição), em cuja jurisdição for domiciliado o proprietário/armador ou onde forem operar.
Prazo de inscrição e registro – Os pedidos de inscrição e ou registro da embarcação deverão ser efetuados, de acordo com o previsto na Lei 7.652/88, alterada pela Lei nº 9774/98, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da data:
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Do termo de entrega pelo construtor, quando construída no Brasil;
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De aquisição da embarcação ou, no caso de promessa de compra e venda, do direito e ação; ou
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De sua chegada ao porto onde será inscrita e ou registrada, quando adquirida ou construída no estrangeiro.
Procedimento para inscrição e registro – A critério do Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, poderá ser realizada uma inspeção na embarcação, antes da realização de sua inscrição, de forma a verificar a veracidade das características constantes no Boletim de Atualização de Embarcações (BADE) ou no Boletim de Cadastramento de Embarcações Miúdas (BCEM), conforme o caso.
Os procedimentos para inscrição dependerão do porte da embarcação, considerando-se para esse fim a sua AB.
Seguro obrigatório de embarcações – Estão obrigados a contratar o “seguro obrigatório de danos pessoais causados por embarcações ou por suas cargas” (DPEM) todos os proprietários ou armadores de embarcações nacionais ou estrangeiras sujeitas à inscrição e ou registro nas CP, DL ou AG.
Definições (NORMAM-3)
Inscrição e Registro – As embarcações devem ser inscritas nas CP, DL e AG, adotando-se a inscrição simplificada para as embarcações com comprimento menor ou igual a doze metros e embarcações miúdas motorizadas. As embarcações miúdas estão definidas no item 0108.
Para os Iates, ou seja, embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros e com arqueação bruta (AB) maior que 100, é obrigatório o Registro no Tribunal Marítimo (os documentos necessários e demais exigências constam do Capítulo 2).
Termo de Responsabilidade – É o documento formal necessário à inscrição da embarcação, através do qual o proprietário assume o compromisso legal de cumprir todas as normas de segurança previstas. (Capítulo III – item 0341).
Classificação das Embarcações – Ao ser inscrita, a embarcação será classificada de acordo com suas características e emprego previsto, da seguinte maneira (Capítulo II – item 0215):
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Para Navegação Interior, isto é, aquela realizada em águas consideradas abrigadas, dentro dos limites estabelecidos pela Capitania local para esse tipo de navegação;
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Para Navegação de Mar Aberto, a que é realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas.
Áreas de Navegação – Para os efeitos de dotação de equipamentos de navegação, segurança e salvatagem, nível de habilitação de quem a conduz e para atendimento de requisitos de estabilidade deverão ser consideradas as seguintes áreas onde está sendo realizada a navegação:
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Navegação Interior 1 – aquela realizada em águas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações (Arrais amador, veleiro ou motonauta)
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Navegação Interior 2 – aquela realizada em águas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações (arrais amador, veleiro ou motonauta);
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Navegação Costeira – aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros dentro do limite da visibilidade da costa, não excedendo a 20 milhas náuticas (mestre amador);
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Navegação Oceânica – também definida como sem restrições (SR), isto é, aquela realizada entre portos nacionais e estrangeiros fora dos limites de visibilidade da costa e sem outros limites estabelecidos (capitão amador).
Dotação de Material de Navegação, Segurança e Salvatagem – Independente da dotação de materiais mínimos estabelecidos por esta Norma, é responsabilidade do comandante dotar sua embarcação com o material de navegação, segurança e de salvatagem compatível com a singradura que irá empreender e com o número de pessoas a bordo.
A dotação de material de navegação, segurança e salvatagem encontra-se discriminada no Capítulo 4 e resumidos nos itens 0435, 0436, 0437 e 0438.
Habilitação – As exigências de nível de habilitação para conduzir embarcações de Esporte e Recreio são:
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Veleiro – para embarcações miúdas à vela, empregadas em águas interiores;
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Motonauta – para as motoaquáticas, empregadas em águas interiores;
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Arrais-amador – para qualquer embarcação dentro dos limites da Navegação Interior;
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Mestre-Amador – para qualquer embarcação na Navegação Costeira; e
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Capitão-Amador – qualquer embarcação, sem limitações geográficas.
Para obter essas habilitações, o interessado deve inscrever-se nas Capitanias para os exames pertinentes, conforme estabelecido no Capítulo 5, ou em órgão ou entidade que venha a ser credenciado pela DPC para esse fim.
As Carteiras de Habilitação expedidas por autoridades marítimas estrangeiras são aceitas no Brasil.
Amador – Todo aquele com habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações de esporte e/ou recreio, em caráter não profissional;
Áreas de Navegação – São as áreas onde uma embarcação empreende uma singradura ou navegação, e são dividas em:
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Mar Aberto – a realizada em águas marítimas consideradas desabrigadas.
Para efeitos de aplicação dessas normas, as áreas de navegação de mar aberto serão subdivididas nos seguintes tipos:
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Navegação costeira – aquela realizada dentro dos limites de visibilidade da costa (DVC) até a distância de 20 milhas; e
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Navegação oceânica – consideradas sem restrições (SR), aquela realizada além das 20 milhas da costa.
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Interior – a realizada em águas consideradas abrigadas. As áreas de navegação interior serão subdivididas nos seguintes tipos:
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Área 1 – Áreas abrigadas, tais como lagos, lagoas, baías, rios e canais, onde normalmente não sejam verificadas ondas com alturas significativas que não apresentem dificuldades ao tráfego das embarcações.
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Área 2 – Áreas parcialmente abrigadas, onde eventualmente sejam observadas ondas com alturas significativas e/ou combinações adversas de agentes ambientais, tais como vento, correnteza ou maré, que dificultem o tráfego das embarcações As Áreas de Navegação Interior são estabelecidas através das NPCP/NPCF de cada Capitania com base nas peculiaridades locais.
As embarcações que operam nas duas Áreas de Navegação Interior deverão atender integralmente aos requisitos técnicos estabelecidos para as embarcações que operam na Área 2.
Certificado de Arqueação – arqueação é a expressão do tamanho total da embarcação, determinada em função do volume de todos os espaços fechados. Apenas as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros deverão possuir Certificado de Arqueação.
Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) – Documento emitido pelas CP/DL/AG que apresenta a composição da Tripulação de Segurança de uma determinada embarcação.
Certificado de Segurança da Navegação – é o certificado emitido para uma embarcação para atestar que as vistorias previstas nestas normas foram realizadas nos prazos previstos.
Comandante – Também denominado Mestre, Arrais ou Patrão, é a designação genérica do tripulante que comanda a embarcação. É o responsável por tudo o que diz respeito à embarcação, por seus tripulantes e pelas demais pessoas a bordo.
A menos que o Comandante seja formalmente designado pelo proprietário, este será considerado o Comandante se estiver presente a bordo e for habilitado para área que estiver navegando.
Poderá ser também o amador ou profissional habilitado, designado pelo proprietário para decidir sobre a manobra da embarcação de esporte e/ou recreio.
Embarcação – Qualquer construção, inclusive as plataformas flutuantes e as fixas quando rebocadas, sujeita a inscrição na autoridade marítima e suscetível de se locomover na água, por meios próprios ou não, transportando pessoas ou cargas.
Embarcação Auxiliar – É a embarcação miúda que é utilizada como apoio de embarcação, com ou sem motor de popa e neste caso não excedendo a 30HP, possuindo o
mesmo nome pintado em ambos os costados e o mesmo número da inscrição, pintado na popa, da embarcação a que pertence.
Embarcação Certificada Classe 1 (EC1) – São as embarcações de esporte e/ou recreio de grande porte ou iates (comprimento igual ou maior do que 24 metros).
Embarcação de Grande Porte ou Iate – É considerada embarcação de grande porte ou iate, as com comprimento igual ou superior a 24 metros.
As embarcações de grande porte ou iate, serão tratadas como embarcação Certificada Classe 1 (EC1), e terão a obrigatoriedade de seu registro no Tribunal Marítimo se possuírem arqueação bruta maior que 100.
Embarcação Certificada Classe 2 (EC2) – São as embarcações de esporte e/ou recreio de médio porte.
Embarcação de Médio Porte – É considerada embarcação de médio porte aquelas com comprimento inferior a 24 metros, exceto as miúdas.
A legislação, acordos e convenções internacionais firmados pelo Brasil, determinam um tratamento diferenciado para as embarcações com comprimento maior ou igual a 24 metros, que possuam mais de 100 AB. As embarcações com menos de 24 metros, exceto as miúdas, estão sujeitas a um número menor de exigências, razão pela qual, para efeitos desta NORMAM, as mesmas são definidas como Embarcações de Médio Porte.
Embarcação de Sobrevivência – É o meio coletivo de abandono de embarcação ou plataforma marítima em perigo, capaz de preservar a vida de pessoas durante um certo período, enquanto aguarda socorro. São consideradas embarcações de sobrevivência as embarcações salva-vidas, as balsas salva-vidas e os botes orgânicos de abandono. Os botes infláveis, com ou não fundo rígido, não são consideradas embarcações de sobrevivência.
Embarcação Miúda – Para aplicação dessa Norma são consideradas embarcações miúdas aquelas:
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Com comprimento inferior ou igual a cinco (5) metros; ou b) Com comprimento menor que oito metros que apresentem as seguintes características: convés aberto ou convés fechado, sem cabine habitável e sem propulsão mecânica fixa e que, caso utilizem motor de popa, este não exceda 30 HP.
Considera-se cabine habitável aquela que possui condições de habitabilidade.
É vedada às embarcações miúdas a navegação em mar aberto, exceto as embarcações de socorro.
Iate – É a embarcação de esporte e/ou recreio com comprimento igual ou superior a 24 metros.
Inspeção Naval – atividade de cunho administrativo que consiste na fiscalização do cumprimento da LESTA e RLESTA, e das normas e regulamentos dela decorrentes.
Inscrição da Embarcação – É o seu cadastramento na CP, DL ou AG, com a atribuição do nome e do número de inscrição e a expedição do respectivo Título de Inscrição de Embarcação (TIE)
Estão obrigadas à inscrição nas CP, DL ou AG as Embarcações de Esporte e Recreio, com exceção das embarcações miúdas sem propulsão. As embarcações com comprimento menor ou igual a doze metros serão submetidas à Inscrição Simplificada.
Timoneiro – O timoneiro não é necessariamente o Comandante da embarcação.
É o tripulante que manobra o leme da embarcação por ordem e responsabilidade do Comandante.
Quando navegando em águas interiores, o timoneiro das embarcações à vela deverá ter habilitação mínima de “veleiro”. Em embarcações a motor deverá ter idade superior a 18 anos e habilitação mínima de “arrais amador”.
Quando navegando em mar aberto, não é obrigatório que o timoneiro seja habilitado, desde que o Comandante ou seu preposto habilitado permaneça junto ao timoneiro e atento à manobra.
Tripulante – Todo amador ou profissional que exerce funções, embarcado, na operação da embarcação.
O tripulante não necessita ser habilitado, desde que suas funções a bordo não o exijam.
Vistoria – Ação técnica-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e internacionais, referente à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança e habitabilidade de embarcações.